Advogado, Essencial À Administração Da Justiça

*Fonte: Selem, Bertozzi & Consultores Associados

O advogado como parte da administração da justiça

A Constituição Federal de 1988 trouxe, no seu artigo 133, uma inovação de grande significado, colocando o advogado como partícipe essencial à administração da Justiça. No entanto, esta participação ainda não está bem definida na doutrina e na jurisprudência.

Os poucos estudos que tratam do tema ressaltam, quase que com exclusividade, que o indispensável aí significa a necessidade absoluta de as partes estarem representadas por advogados para ingressar em Juízo. A razão é simples, é absolutamente indispensável uma boa defesa técnica para que as partes tenham bem expostos os seus interesses e que a decisão judicial seja a mais justa possível.

Por exceção, os Juizados Especiais permitem à parte reclamar pessoalmente, nas questões de valor até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º). Os Juizados Especiais, na pretensão de serem os sucessores dos Juizados de Paz, buscaram ampliar o acesso à Justiça para os mais necessitados. Não são conhecidas estatísticas sobre o percentual de causas em que a parte não é assistida por advogados.

Ao redigir o artigo 133 da Carta Magna, por certo não passou pela cabeça dos constituintes que o advogado atuaria na administração de Tribunais e Foros, atividade esta restrita aos magistrados e servidores especializados. Sua atribuição é, como coadjuvante, auxiliar no aprimoramento da Justiça.

Mas, se isto é dito e repetido por todos, nem por isso é fácil saber realmente o que significa. Vejamos.

A primeira atuação do advogado é a de ser um pré-juiz, alguém que primeiro toma conhecimento do conflito e que, orientando e aconselhando a parte, pode encerrá-lo. Por exemplo, informando a quem o procura que não lhe assiste razão e que uma ação judicial certamente seria improcedente.

Em um segundo momento, o pode o advogado por fim ao litígio através de um acordo. Isto poderá ser feito com uma simples chamada da parte adversa ao seu escritório, sendo recomendável que no convite se sugira à pessoa que venha acompanhada de advogado. É indispensável que ao redigir uma transação particular, obedeça aos requisitos formais previstos no artigo 842 do Código Civil, a fim de que tenha eficácia de título executivo (CPC, art. 585, II), possibilitando execução em caso de descumprimento.

Na fase judicial, o advogado muito fará peticionando de forma clara e requerendo, a cada impulso processual, o ato judicial seguinte, apontando o artigo do CPC correspondente. Por exemplo, se a matéria é só de direito, logo após a contestação já pede o julgamento antecipado (CPC, art. 330, I). Designada a audiência de instrução e julgamento, leva pronto o memorial com razões finais e, se isto não for possível em razão da prova a ser colhida, vai com anotações para sustentar oralmente (CPC, art. 454). Na ação penal, não arrola testemunhas residentes em uma remota comarca de estado distante para ganhar tempo ou tumultuar o processo. Em recurso ao Tribunal, deixa a sustentação oral para casos controvertidos, evitando fazê-lo quando a matéria é pacífica.

Obviamente, também é preciso sempre estudar e manter-se atualizado nas constantes mudanças da legislação. Darei um exemplo, caso real. O desembargador julga monocraticamente o recurso de apelação (CPC, art. 557). O advogado da parte vencida, ao invés de interpor Agravo para a Câmara (CPC, art. 557, § 2º), entra com Recurso Especial para o STJ. O indeferimento foi inevitável. O que faltou no caso foi estudo, restando a parte altamente prejudicada.

Equívocos desse tipo ocorrem diariamente nos foros. Não há estatísticas, evidentemente. Mas eles são mais comuns do que se imagina e contribuem — além de prejudicar a parte — para uma má distribuição de Justiça.

É importantíssima a colaboração dos advogados, por seus órgãos de representação (OAB ou associações), na apresentação de sugestões para o aprimoramento dos serviços judiciários. O advogado é quem vive as dificuldades burocráticas no dia a dia (p. ex., o tratamento diferenciado em cada cartório ou secretaria de Vara). É sempre oportuno apontar incongruências, práticas nocivas a serem corrigidas e também exemplos de eficiência para serem estendidos a outras Varas.

Finalmente, há o lado da colaboração apontando más condutas, através de representação à Corregedoria. Neste particular, é preciso equilíbrio e objetividade. Acusações genéricas, em linguagem chula e sem provas, não têm a mínima chance de sucesso. É preciso que a acusação seja a um só tempo firme e respeitosa, pois, do contrário, quem representa será visto como um criador de caso. Nada mais.

Além disto, não se deve imaginar que o corregedor alguém que tudo pode. Ele tem, por vezes, resistências dentro do seu próprio Tribunal e dificuldades em abrir um processo administrativo. Ademais, não pode o corregedor quebrar o sigilo de telefone ou requisitar documentos bancários. Isto só pode ser feito judicialmente e aí todos ficam sabendo, principalmente o acusado. Portanto, o sucesso de uma investigação não é algo simples e não depende apenas do corregedor.

Finalmente, registra-se sugestão do professor Fábio Konder Comparato, um dos poucos a aprofundar-se na matéria. Sustenta ele que “seria altamente conveniente que a lei deferisse ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais de nossa corporação a legitimidade para propor a competente ação penal, nos crimes contra a Administração Pública, não só na hipótese de o órgão do Ministério Público deixar de intentá-la no prazo legal, como ainda na hipótese de ele se recusar a fazê-lo, ao pedir o arquivamento do inquérito policial” (A função do advogado na administração da Justiça, RT v.694, p. 48).

Medidas como as apontadas, algumas bem simples, ajudam sim, e muito, a administração do processo e, consequentemente, a boa distribuição de Justiça. Tais sugestões não são manifestações de ingenuidade, mas sim a lembrança de que participar da administração da Justiça é um compromisso de adesão ético e até mesmo legal, porque a legislação manda que não se formulem pretensões destituídas de fundamento e não se produzam provas inúteis (CPC, art. 14). Adotando-as, o advogado destaca-se como profissional e engrandece a sua classe.

Em suma, o artigo 133 da CF ainda está a merecer análise mais detida. Aos operadores jurídicos cabe complementar a norma constitucional, através de ações, estudos e sugestões. Mãos à obra, o dever é de todos.

Disputa De Prêmio Da Mega-Sena Entre Patrão E Empregado

*Fonte: STJ

Pedido de vista interrompe julgamento sobre divisão de prêmio de loteria entre patrão e empregado

Um pedido de vista interrompeu o julgamento do recurso em que o dono de uma marcenaria e um ex-funcionário disputam prêmio de R$ 27,8 milhões, sorteado pela Mega-Sena em 2007. O primeiro teria feito a aposta a partir de números fornecidos pelo segundo. Eles discutem a titularidade do direito ao prêmio e recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou a divisão do valor em partes iguais.

O ministro Massami Uyeda, relator e presidente da Terceira Turma, negou recursos do ex-funcionário, do empresário e de outros funcionários da marcenaria que teriam participado de um suposto bolão. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para melhor exame das questões. Não há data prevista para ser retomado o julgamento.

O ex-funcionário ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Ele alega que teria fornecido os números 03-04-08-30-45-54 ao patrão em um pedaço de papel a partir de uma combinação do número do seu telefone celular (8403-0454). Teria dado ao patrão R$ 1,50 pela aposta para o Concurso 898 da Mega-Sena. Diz que o patrão, ao constatar que as dezenas foram premiadas, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal com o bilhete e sacou o prêmio no valor de cerca de R$ 27,782 milhões – o prêmio total era de R$ 55 milhões, mas houve outro ganhador.

O patrão alegou que fez a aposta por palpite próprio, a partir de combinações da data de nascimento de um filho e de sua própria. Juntamente com a aposta premiada, ele realizou outras duas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania, todas na mesma lotérica, na cidade de Joaçaba (SC). As apostas fariam parte de um bolão entre funcionários da marcenaria.

Inicialmente, o funcionário obteve o bloqueio do dinheiro. O patrão recorreu e foi liberado um sexto do valor. No mérito, o juiz de primeiro grau determinou a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. Houve apelação, mas o TJSC manteve a sentença, porém por razões diversas. Entendeu que o patrão e o ex-funcionário se associaram para um objetivo comum. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado.

Recursos

No STJ, o ministro Massami já havia analisado medida cautelar (MC 17.876) em que o ex-funcionário pedia a suspensão do bloqueio da metade do prêmio, dizendo que essa já lhe pertenceria; o ministro negou o desbloqueio.

O ministro Massami considerou que há razão na alegação do patrão de que não teria havido prestação jurisdicional adequada e que teria ocorrido cerceamento de defesa. Conforme destacou o relator, a decisão contrária à pretensão da parte não significa que não houve prestação judicial. Quanto ao pedido de produção de prova, destina-se a fornecer elementos que garantam a certeza ao magistrado no momento de decidir, cabendo ao juiz avaliar se são essenciais à solução da controvérsia.

O ministro também constatou que o advogado do patrão requereu nos autos, em 2008, o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Assim, as partes que postularam pelo julgamento antecipado não podem depois alegar cerceamento por ter sido a lide julgada antecipadamente, afirmou o ministro.

O patrão também alegou que teria havido “julgamento além do pedido” (extra petita). No entanto, para o ministro Massami, a determinação de restituição era decorrência lógica do pedido inicial do ex-funcionário, daí porque não houve julgamento extra petita. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda, esclareceu o relator.

Divisão do prêmio

O ministro Massami fez um longo voto, resgatando a jurisprudência do STJ sobre o tema loterias. Em casos semelhantes (REsp 902.158 e REsp 960.284), o Tribunal reconheceu os bilhetes como títulos ao portador.

No entanto, o ministro advertiu que aquele que possui o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio. Para o ministro, é possível a discussão da propriedade do direito representado pelo título ao portador. No entender do ministro, o acórdão do TJSC deu a correta interpretação ao determinar a divisão do prêmio em partes iguais, tendo sido fundamentado coerentemente. Para ele, qualquer reexame esbarraria na Súmula 7/STJ.

O ex-funcionário alegava que a decisão não foi suficientemente fundamentada, mas, para o ministro Massami, em respeito ao princípio da persuasão racional, o juiz pode formar seu convencimento livremente, utilizando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis ao caso, o que ocorreu. A condição é que deva indicar na sentença os motivos de seu convencimento.

O pedido de indenização por dano moral de que teria sido vítima o ex-funcionário baseou-se no fato de ele ter sido chamado de mentiroso perante a sociedade e de outras ofensas supostamente ditas pelo patrão e demais funcionários.

No entanto, o ministro Massami Uyeda advertiu que, para configurar o dano, é preciso que haja dor, vexame, sofrimento e humilhações que causem desequilíbrio no bem-estar. No caso, o ministro relator observou que ambas as partes se rogaram ofensas mútuas, inclusive nos autos, o que faz parte da própria lide. Por isso, os fatos narrados no contexto dos autos são meros dissabores, não dando ensejo à indenização.

Negado Habeas Corpus A Juíza Acusada De Grampear Telefone De Ex-Namorado

*Fonte: STJ

Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.

De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal – tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.

Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.

A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.

Processo administrativo

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa da juíza alegou que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPP.

Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Honorários Advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil Pela Importância Da Causa

*Fonte: STJ

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios

De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou.

Advogados, Reputação E A Imprensa

*Fonte: Selem, Bertozzi & Consultores Associados

Reputação: Advogados devem saber lidar com a imprensa

Atuar no caldeirão de um tribunal do júri já é um grande desafio para advogados e promotores. Mas, quando o caso atrai a atenção da imprensa, o impacto sobre os advogados, promotores, juízes, clientes e testemunhas pode ser profundo. Por isso, é preciso aprender a lidar com a imprensa de forma proativa, evitar a declaração “sem comentários” e procurar torná-la uma aliada. A imprensa é bem-vinda nos tribunais porque ela torna o sistema judiciário aberto.

Essas são algumas das conclusões de três advogados, famosos nos Estados Unidos por representar celebridades e por atuar em casos que atraem grande atenção da imprensa, e de uma juíza, que participaram de uma mesa redonda na semana passada. O evento foi promovido pela American Bar Association (ABA – a ordem dos advogados dos EUA), por meio de uma conferência pela internet que teve audiência de mais de 3 mil advogados e promotores registrados.

Veja algumas recomendações dos integrantes da mesa redonda:
“Normalmente, a declaração ‘sem comentários’ à imprensa não é uma opção. A razão é a de que alguém vai falar com a imprensa. E a imprensa vai depender, em uma grande medida, da interpretação ou, pior, da tendenciosidade das fontes de informação que conseguir entrevistar. Assim, se você se recusa a conceder entrevistas, não vai aproveitar a oportunidade para contestar o que seus oponentes estão dizendo e dar a sua versão da história. Nesse caso, você fica na situação de um advogado em um tribunal do júri em que apenas o outro lado pode falar”. Você tem de estabelecer algumas regras sobre sua postura diante da imprensa. A primeira é a de que você precisa sempre se assegurar de que está atuando em favor dos interesses de seu cliente e com o consentimento de seu cliente. A segunda obrigação ética é ser preciso nas informações. Falar com a imprensa não é a mesma coisa de falar no tribunal. Mas, quando você fala com a imprensa sobre um caso, você observa alguns dos mesmos atributos”. (David Boies, presidente da Boies, Schiller & Flexner, defensor de jogadores da NBA (National Basketball Association) e da NFL (National Football League); ele também atuou, na Suprema Corte dos EUA, no caso “Bush vs. Gore”, que decidiu as eleições presidenciais de 2000)

“A principal responsabilidade e maior preocupação dos juízes são as de que a atenção para com a impressa e o interesse do público nos procedimentos não prejudiquem o julgamento justo. A atenção da imprensa ao que se passa nos tribunais é uma coisa boa, porque ajuda o público a entender o sistema judiciário. A imprensa pode cumprir uma função educacional importante e espera-se que a cobertura seja feita de uma maneira que o público dê crédito ao sistema judiciário. Apesar de todas as suas falhas e defeitos, o Judiciário ainda é um sistema único, extraordinário. Por isso, é melhor disponibilizar a melhor informação à imprensa”. (Barbara Lynn, juíza distrital dos EUA, em Dallas, Texas)

“Você tem de tratar a imprensa como uma possível aliada. Sei que os advogados prestam um grande serviço, quando falam com os jornalistas e explicam o processo para o benefício do público, em vez de se calar e esperar que a imprensa noticie alguma coisa para, então, reclamar que a imprensa deu informações erradas”. O advento de novas tecnologias parece colocar a imprensa em conflito com os tribunais, mas, na verdade, ela promove o estabelecimento de um sistema Judiciário aberto. Isso é o que os “fundadores” dos Estados Unidos queriam e é o que colocaram na Constituição. A cobertura da imprensa oferece uma oportunidade única para que os cidadãos vejam todo o sistema em ação, em vez de limitar essa faculdade a um pequeno número de pessoas que conseguem lugar no tribunal do júri.  O advogado e o cliente não devem tentar embelezar as declarações, nem torná-las astuciosas. Assegure-se de que tenham credibilidade. Tanto jurados, como jornalistas, têm um faro para perceber quando uma pessoa está representando um personagem falso ou quando não é sincera. É melhor ter um cliente inábil do que um que pareça artificial”. (Jonathan Turley, professor da Universidade George Washington, advogado que representa clientes notórios na área das liberdades civis e comentarista jurídico de noticiários)

“Eu aconselho os clientes a evitar os holofotes, a menos que seja necessário refutar informações dadas pelo outro lado, que podem causar danos sérios a ele. Se o cliente insiste em se comunicar com a imprensa, sugiro que, junto com o advogado, faça uma declaração por escrito ou qualquer outro documento que assegure que as suas palavras não sejam usadas fora do contexto, para distribuição aos jornalistas. Quando concordo em conceder uma entrevista à imprensa, primeiramente discuto com os jornalistas algumas regras básicas, como o que podemos falar e o que não podemos. Se não posso fazer um comentário, não digo ‘sem comentários’. Em vez disso, escolho o que quero responder ou explico ao repórter porque não posso responder a pergunta. Em casos em que a matéria tem uma natureza privada ou envolve crianças, essa pode ser a situação.  Se o cliente só tem a ganhar com entrevistas à imprensa, dar declarações curtas, amáveis e diretas ao ponto é o melhor procedimento. Quanto mais ele falar, mais munição vai dar a outra parte, para ser usada contra ele mesmo, tal como em qualquer boa inquirição cruzada no tribunal. Prepare antecipadamente as entrevistas com o cliente. Diga-lhe: ‘isso é tudo o que você vai dizer, nada mais do que isso. O advogado tem de aconselhar o cliente até como ele deve ser vestir para uma entrevista. Você deve praticar, praticar, praticar para falar com a imprensa, da mesma forma que pratica para atuar no julgamento. Mas, ao conceder uma entrevista à imprensa, você vai atuar para um público muito maior do que o do tribunal e não é a mesma coisa que falar para o juiz e para os jurados”. (Randall Kessler, advogado de Atlanta, Geórgia, que frequentemente defende estrelas do esporte e do entretenimento, e comentarista jurídico de noticiários)

Os advogados Kessler, Boies e Turley concordaram que os advogados podem usar serviços de assessoria de imprensa ou escrever blogs para explicar seus casos, em vez de serem contatados diretamente pelos jornalistas, em determinadas situações.

Outra recomendação: sair vencedor no tribunal do júri é o objetivo maior dos advogados, mas alguns clientes também querem fazer sucesso na imprensa, diz Boies. Para ele, é importante que os advogados reconheçam isso para manter um bom relacionamento com seus clientes.

“Há alguns clientes para os quais o veredicto da opinião pública é tão importante quanto o veredicto do tribunal. E você tem de ser sensível a isso, sempre levando em conta que não é um assessor de imprensa, mas um advogado. E o que você pode fazer de melhor para seu cliente é ganhar o caso no tribunal. E lhe dar alguns conselhos sobre como lidar com as inquirições públicas”, diz.

A Atual Arbitragem Do Brasil

*Fonte: Consultor Jurídico

Brasil é o quarto país que mais usa a arbitragem no mundo

O Brasil é atualmente o quarto país que mais utiliza a arbitragem no mundo. Das quase 100 entidades arbitrais em funcionamento no país, estima-se que as seis principais recebem cerca de 100 novos casos por ano. “As instituições brasileiras estão evoluindo muito, mas o modelo judiciário ainda recebe uma demanda muito grande. O aparato judiciário continuará a receber cada vez mais se não houver uma reforma cultural”, alerta o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, durante o seminário “Arbitragem e Segurança Jurídica”, promovido pelo jornal Valor Econômico, nesta segunda-feira (28/11) em São Paulo.

De acordo com o ministro do STF, ainda existe uma resistência dos juízes aos modelos alternativos para a solução de conflitos, como a arbitragem. No entanto, Gilmar Mendes avalia que os 15 anos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) mostram uma importante contribuição na área jurídica. “Hoje, no Brasil, temos 80 milhões de processos na Justiça. A arbitragem não se faz em detrimento do Judiciário, mas estamos avançando quando oferecemos mais segurança jurídica e autonomia às partes. São processos que não vão se somar a esse número.”

O consenso entre os participantes do seminário é que a cultura judiciária no Brasil ainda é muito forte. “É positivo, mas há um exagero. Ainda rejeitamos qualquer tipo de solução fora do Judiciário”, constata Gilmar Mendes.

Para o advogado Modesto Carvalhosa, é alto o grau de segurança no uso da arbitragem no país. “Temos uma lei abrangente sobre o assunto; o país é signatário de convenções internacionais que prestigiam a arbitragem; as partes têm autonomia e contam com importantes e respeitáveis câmaras de arbitragem no país. Portanto, temos as condições que conferem às partes o respeito necessário sobre arbitragem.”

Carvalhosa menciona o estudo realizado pela World Justice Project (WJP) em que a entidade analisou o grau de segurança jurídica de 66 países e classificou o Brasil em segundo lugar na América Latina (atrás do Chile) e o primeiro dentre os países do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

Cultura
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, acredita que o problema que pode gerar insegurança é a falta de convivência com a própria arbitragem. “Nós estamos aprendendo a importância da arbitragem, mas a ausência de cultura da solução amigável ainda mostra um pouco a falta de comprometimento em envolver mais a magistratura nessas soluções alternativas”, afirma.

Asfor Rocha acredita que algumas discussões que envolvem a arbitragem já foram superadas; outras continuam persistindo. “Antes, discutíamos a caução em homologação de sentença extrajudicial. Hoje, esta discussão parece descabida.” Já as homologações de sentenças que invocam a ordem pública podem ser ainda bem estridentes, mas o ministro do STJ afirma que são raras.

O calcanhar de Aquiles da arbitragem, segundo Asfor Rocha, são as cautelares. “É o ponto que precisa ser aperfeiçoado, pois o juiz não tem como ignorar o mérito, por mais que ao tribunal não caiba reexame de prova. Ainda se exige uma solução mais específica sobre isso.” Mesmo quando superadas as questões de competência, as partes ainda encontram na cautelar um jeito de suspender a execução alcançada na arbitragem. No entanto, as decisões dos tribunais têm se mostrado no sentido de não “voltar a rediscutir o assunto”. Já as medidas coercitivas, ressalta Carvalhosa, devem ser decididas mesmo no Judiciário, em fase de execução.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não existe um estudo que mostra como a arbitragem desonera o Judiciário. No entanto, para ele, o foco não está na quantidade, mas no fator tempo. “Existem pessoas que desistem do Judiciário por conta da demora, mas tenho a impressão de que a visão é positiva do que se faz hoje. Há um respeito sobre a qualidade da prestação jurisdicional.”

Carvalhosa diz que existe um universo de contratos com cláusula arbitral que não chega ao Judiciário, por isso deixarão de somar-se à demanda. Asfor Rocha concorda que o impacto quantitativo sobre o número de processos na Justiça não é o mais importante. “O significativo será na imagem do Judiciário na medida em que as partes vêm à arbitragem e têm resolvidos seus conflitos. Isto é importante porque, com a globalização, o respeito é fundamental para atrair investimentos para o Brasil.”

Juros De Indenização Por Dano Moral Incidem A Partir Da Data Do Fato

*Fonte: STJ

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, “os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença”.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Insistência Em Argumentos Perdedores Desgasta Credibilidade Dos Advogados

*Fonte: Selem, Bertozzi & Consultores Associados

Insistir em alegações perdedoras corrói a credibilidade

Todos os anos, as faculdades de Direito colocam milhares de bacharéis no mercado, alguns deles com grande conhecimento da lei, mas sem qualquer treino para a prática da advocacia. “Eles sequer pensam como advogados. E sequer têm o bom senso de não insistir em um argumento perdedor”, diz o advogado e professor de Direito Jim McElhaney, que escreve sobre estratégias de defesa em tribunal do júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) há 25 anos. “As escolas não ensinam os futuros advogados que, muitas vezes, é melhor ficar de boca fechada”, diz.

McElhaney conta que um juiz “rabugento”, seu velho amigo, lhe contou dois casos recentes para corroborar essas observações. Em um deles, o advogado de acusação apresentou, como evidência demonstrativa, fotos de uma locomotiva que atingiu o carro de seu cliente. O advogado de defesa da empresa ferroviária declarou imediatamente sua objeção, dizendo que fotos nem sempre são as melhores evidências. E insistiu no argumento a ponto de irritar o juiz: “O que você quer? Que ele traga a locomotiva de verdade aqui para dentro do tribunal?”, perguntou. “Ele poderia, pelo menos, ter dado um sorriso sutil e malicioso, quando tentou desqualificar a evidência”, comentou o juiz.

Em outro caso que contou a McElhaney, o juiz “rabugento” reclamou de advogados que insistem em argumentos que sequer fazem sentido juridicamente. Em um julgamento recente, em Washington, D.C., um sindicato queria mostrar alguns problemas que os trabalhadores estavam enfrentando em uma fábrica. Mas, em vez de chamar os trabalhadores para testemunhar, o advogado chamou um dirigente do sindicato, que havia ido à fábrica e entrevistado alguns trabalhadores. Quando o advogado perguntou ao dirigente o que os trabalhadores haviam contado, o advogado de defesa objetou: “hearsay” (testemunho em segunda mão de alguém que ouviu dizer). Em vez de se conformar com a intervenção apropriada da defesa e partir para outro argumento, ele insistiu: “não é um testemunho em segunda mão, meritíssimo, ele mesmo ouviu os trabalhadores”.

Argumentos autodestrutivos
O problema maior de insistir em argumentos perdedores ou em tentativas estratégicas desmontadas pela outra parte é que isso mina a credibilidade do advogado. E, daí para a frente, fica mais difícil para ele convencer o juiz ou os jurados. “Uma regra básica da advocacia é: nunca apresente um argumento que não possa ser enunciado com uma expressão séria no rosto (mesmo que a vontade, por dentro, seja a de rir)”, diz McElhaney.

Não é suficiente que a argumentação faça sentido jurídico. Ela tem de ser plausível sob os aspectos factual e emocional. De outra forma, será uma argumentação perdedora, que pode por o caso a perder. Existem cinco atitudes que, mais do que outras, são altamente perigosas, porque destroem a credibilidade dos advogados e corroem o caso. São elas: 1) Insistir em argumentos perdedores; 2) Exagerar na apresentação dos fatos a seu favor; 3) Tentar esconder ou dissimular fatos que não lhe sejam favoráveis; 4) Enunciar a lei erradamente e 5) Ignorar questões importantes.

McElhaney explica: Exagere na apresentação dos fatos e vai parecer que nem mesmo você acredita em seu caso; Tente esconder ou dissimular fatos e vai parecer que você pensa que eles podem destruir o seu caso; Enuncie a lei erradamente e o juiz vai chegar à conclusão de que não pode confiar em seus argumentos; Ignore questões importantes e vai transmitir a ideia de que não é possível contar com você para encontrar as melhores respostas; Insista em argumentos perdedores e você se torna um suspeito no julgamento, o que vai prejudicar todos os outros argumento que apresentar.

“Sua credibilidade é o fator mais importante em qualquer julgamento”, diz McElhaney. “Cada fato que você quer provar, todas as declarações que for apresentar, tudo que fizer para defender seu caso depende de sua credibilidade e, por isso, você deve reafirmá-la, não destruí-la”, afirma. Outro problema é apresentar uma quantidade muito grande de argumentos, em que a maioria deles possa ser considerada frívola. Argumentos frívolos e repetitivos podem obscurecer os bons argumentos e prejudicar todo o caso, especialmente em tribunais de recurso.

“Ideias brilhantes”
Grandes advogados também apresentam argumentos bobos em um tribunal, vez ou outra — a maioria porque não resiste à tentação de explorar um grande ideia, que estourou de repente, no calor dos debates. “A inspiração repentina pode ser uma perigosa armadilha”, diz McElhaney. “Uma ideia brilhante, que ocorre no meio da noite, pode se revelar um total desatino em frente ao júri, no dia seguinte”, afirma. Melhor testar a grande argumentação em frente ao espelho e em voz alta ou perante auxiliares jurídicos e a secretária no escritório, pela manhã.

Mais perigoso que isso, só a ideia brilhante que surge em pleno julgamento. “Não há tempo para testá-la, você sabe que deveria evitá-la, mas ela parece tão atraente que se torna irresistível”, diz o professor. A brilhante advogada Jo Ann Harris, de Nova York, caiu nessa tentação. Ela estava defendendo uma mulher acusada de matar o marido com uma faca de cozinha. Toda a defesa, desde o princípio, se baseava na tese das emoções e ações que tornam o homicídio culposo, em vez de doloso. Mas, quando um perito médico informou o tribunal que seria necessária uma quantia deliberada de força para enfiar a faca por mais de 15 centímetros no corpo, ela tentou obter dele, na inquirição da testemunha, uma confirmação de que ela poderia ter caído sobre a faca que, então, penetrara acidentalmente no corpo da vítima.

Quando ela olhou para o juiz e para os jurados, percebeu que todos estavam atônitos diante da guinada que ela deu em sua tese, de instabilidade emocional para acidente, no meio do julgamento. A advogada percebeu que teria de recuperar sua credibilidade. Deixar as coisas como estavam não seria o suficiente. Em suas declarações finais, ela explicou então que a defesa sustentava a tese do homicídio culposo e que ela não estava, de modo algum, alegando que a morte fora acidental. Nessas circunstâncias, disse, a única relevância da possibilidade de ela haver caído sobre a faca era demonstrar que uma quantidade pequena de força — nada sobre-humano —  seria suficiente para fazer a faca penetrar no corpo da vítima.

Entra Em Vigor A Lei Paulista Do “Couvert”

*Fonte: Selem, Bertozzi & Consultores Associados

Lei paulista do “couvert” entra em vigor, há multas

O pãozinho com manteiga que muitos restaurantes costumam servir antes da refeição agora tem regulamentação em lei. Ao menos, no Estado de São Paulo. Entra em vigor nesta sexta-feira (7/10), a Lei Estadual 14.536, mais conhecida como “Lei do couvert”. Ela proíbe o fornecimento do serviço sem a solicitação prévia do cliente, a não ser que seja oferecido como cortesia pelo estabelecimento comercial.

Só para ficar mais claro, o couvert mencionado pela lei é o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

“A lei visa combater a prática abusiva de estabelecimentos que ofereciam este serviço e o consumidor só tinha conhecimento de que não era gratuito no ato do pagamento da conta”, explicou a especialista em direito do consumidor, Juliana Mantuano de Meneses, do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Para o especialista em Direito do Consumidor e professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus Marco Antonio Araujo Junior, a lei não traz nenhuma novidade, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao prever que qualquer produto ou serviço fornecido ao consumidor, sem sua solicitação, se equipara a amostra grátis.

“É um dos princípios do CDC o dever de informação do fornecedor para com o consumidor. Pelo Código, o preço e a descrição do couvert deveriam ser informados antes da disponibilização ao cliente. Se oferecido o couvert, sem o prévio esclarecimento do valor e a concordância do cliente, inexiste obrigação de pagamento”, afirma Araujo Junior.

Empresas
Com a nova lei, a partir desta sexta restaurantes e lanchonetes do estado devem informar o preço e a composição do couvert sob penas de multa no caso de se descumprimento. O Procon de São Paulo será o órgão fiscalizador. Assim, o consumidor que sentir seu direito lesado, pode reclamar.

“Caso o consumidor verifique o não cumprimento da Lei, poderá informar a gerência do local ou também denunciar o local ao Procon, medida essa que é mais agressiva, já que gera a possibilidade de imposição de multa”, salienta a advogada Isabella Menta Braga, do Braga e Balaban Advogados.

A lei teve origem no Projeto de lei nº 266/11, do deputado André Soares (DEM). Quando ainda em discussão, o governador Geraldo Alckmin decidiu vetar o parágrafo segundo do artigo segundo da lei que dizia que a cobrança do valor do “couvert” por pessoa consumidora somente seria permitida quando o serviço fosse prestado individualmente a quem solicitasse, sempre através de porção individualizada.

Com o veto, a lei que entrou em vigor conta com seis parágrafos e um inciso. O couvert não será punido se não for informado ao cliente antecipadamente ou se for servido de forma gratuita.

“Agora, para se resguardar, não vejo outra opção a não ser os restaurantes deixarem de servir, ou então oferecerem como ‘sugestões’ de entrada/couvert, expondo o preço de cada uma antes de servi-las”, opina Flávio Henrique da Cunha Leite, do Simões e Caseiro Advogados.

Assegurada Estabilidade A Servidora Em Caráter Precário Após O Parto

*Fonte: STJ

Servidora em caráter precário tem proteção até cinco meses após o parto

Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.