Fernando Eduardo Carneiro Cavalcante ( * )
[...] A advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. (…) O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. (…) O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão[...]
Heráclito Fontoura Sobral Pinto.
Resumo: Tem-se uma pletora de objetivos quando se fala em atos administrativos. Todos eles estão sempre postos a determinado período de tempo; entretanto, existem atos administrativos do tipo sancionatórios que escapam a este limite temporal. São atos que continuam a produzir efeitos e gerar consequências ad eternum. Estuda-se a antijuridicidade dessas manifestações administrativas à luz da Constituição em vigor, uma vez que a Magna Carta estabeleceu como garantia, inclusive dotando esta mesma garantia da impossibilidade de exclusão, mudança de conteúdo ou restrição de alcance, com a singularidade que tornou-se doutrinariamente conhecida como cláusulas pétreas.
Infere-se, em um primeiro momento, buscar o conceito de ato administrativo. A partir daí, necessário se faz perseguir o conceito de sansão administrativa e sua similitude com a sansão penal, saliente-se, por necessário, que robusta doutrina aponta para as coincidências entre as espécies de sanções.
Embasados por esses fundamentos, pode-se então enfrentar o tema com mais vigor, ou seja: é possível, diferentemente do que ocorre na seara penal, a existência de sansões administrativas dotadas de perpetuidade? Para este questionamento buscou-se a palavra da Corte Suprema, afinal cabe-lhe a interpretação e aplicação, em última instância, das regras constitucionais.
Ao fim, podemos dizer, com supedâneo no que foi garimpado que a sanção administrativa que venha a ter nuances eternas encontra-se em franca dissonância com a Constituição.
Palavras-chave: Atos administrativos. Sanção. Efeitos. Antijuridicidade.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública manifesta suas intenções, também, por meio de atos administrativos que transmitem ao destinatário uma ordem, uma permissão ou uma proibição.
Diante deste plexo de possibilidades, debruça-se neste artigo sobre os atos sancionatórios. Nestes a Administração aplica uma sanção correspondente ao desvio funcional cometido pelo destinatário da medida, considerando a infração administrativa que o obrigava a comportar-se de determinada forma e cujos efeitos se esgotam quando cumprida a reprimenda.
Assim, um servidor punido com a advertência tem no conhecimento dessa penalidade, o esgotamento do ato. No mesmo sentido, quando se aplica uma suspensão ao cumpri-la, nada mais ocorrerá. Isso grosso modo, uma vez que os registros permanecerão na folha funcional gerando efeitos, a depender do Estatuto, para fins de promoção e de consideração de antecedentes para novas situações.
Percebe-se, entretanto, que, quando se aplica a pena de demissão, e aqui é necessário dizer que estamos fazendo referência ao Estatuto Federal, Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ter infringido o art. 132, nos incisos I, IV, VIII, X e XI(1), conforme prescrição do parágrafo único do art. 137(2), a pena aplicada continua a gerar efeitos, posto que se veda ao agente punido por incurso em um destes incisos, retornar ao serviço público federal.
Na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, precisamente em seu art. 87, inciso IV(3), onde se estatuiu as punições a serem aplicadas a quem não adimplir ou adimplir de forma diferente a que foi contratada, está preconizado que a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração é colocada sem um lapso máximo de tempo. Ela, a punição, existirá enquanto o administrado não ressarcir os danos causados depois de até dois anos de assim declarado.
Na mesma esteira punitiva encontra-se a previsão contida na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, onde, no seu art. 44, inciso IV(4), dispôs acerca da inabilitação definitiva para ocupação de cargo de gerência ou na administração de instituições financeiras.
Postas estas situações estudar-se-á a juridicidade dessas sanções ao confronto com a Carta em vigor. Busca-se, à luz da Constituição, demonstrar que existe expressa vedação a esse tipo de ato administrativo sancionatório atemporal. Assim, todos os atos já perpetrados com fulcro nas situações legais suso referidas estariam maculadas por um vício.
Este vício torna nula esta parcela dos efeitos concernentes à punição aplicada ao administrado, e é importante frisar bem esse aspecto, uma vez que a demissão em si, a declaração de inidoneidade e qualquer outra penalidade amparada na Lei 4.595/64, só deixam abertas as portas do Poder Judicante com vistas a afastar o nefasto efeito atemporal, e somente quanto a este, do ato que os sancionou.
Nota-se, de pronto, que a importância desse estudo encontra abrigo no fato de ser possível a aplicação de punições a cujo mérito não caberia, em regra, qualquer sindicabilidade, mas quando se fala na extensão de seus efeitos, estes, por praticamente segregarem o punido, estão manchadas por uma inconstitucionalidade.
Valendo-se de pesquisas junto a obras de renomados doutrinadores, onde analisam conceito e elementos do “ato administrativo”, discorre-se com brevidade sobre o tempo e seus institutos; em seguida demonstrar-se-á que, ao contrário do que se pensa, não há diferença entre pena e sanção.
Com a superação dessas fases será possível, ao final, rematar, valendo-se de leitura interpretativa da Carta, realizada por meio dos Tribunais Superiores do país e de outras Cortes, pela antijuridicidade do ato aqui estudado.
2 ATO ADMINISTRATIVO
Primeiro passo deste estudo é dado no sentido de patentear o conceito de ato administrativo. Evidente que todos os estudiosos desta seara do Direito debruçaram-se sobre esse fenômeno da atividade administrativa, deixando perfeitamente torneada sua definição para fins acadêmicos.
Vale-se, ademais, como não poderia deixar de ser, de suporte doutrinário com vistas a garimpar conceitos que permitam o prosseguimento do tema dentro de abalizadas emanações.
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário (DI PIETRO, 2008, p. 185).
Importa dizer que neste conceito ficam evidenciados alguns pontos que não podem escapar a breves comentários.
O primeiro deles é que o ato administrativo provém do Estado. Isso quer dizer que ele advém de todas as Funções estatais, desde que, evidentemente, elas estejam exercendo função administrativa. Desnecessário qualquer aprofundamento para explicar que, das Funções que o Estado possui, além de suas atividades típicas, a administrativa é para os Poderes Judiciário e Legislativo, função atípica.
O segundo elemento concerne ao regime de Direito Público. Afasta-se, de pronto, qualquer ingerência do Direito Privado nas relações porventura gerada quando um ato é editado. E assim o é para que se obedeça à supremacia do interesse público sobre o particular.
Por fim, e para o presente estudo, salta aos olhos sua importância, é a possibilidade de que o ato administrativo venha a ser sindicado pelo Poder Judicante. Essa característica é que mais nos importa, visto que se busca, justamente, deixar claro que o referido Poder deve conhecer e anular os atos atemporais, objeto deste estudo.
Em continuação, traz-se o conceito expendido por Helly Lopes Meirelles. Neste, o autor expande seu raciocínio abarcando os fins buscados pela edição do ato e ficou assim registrado:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (MEIRELLES, 2003, p.145).
Com vistas a enriquecer este estudo trazem-se novas abordagens sobre o conceito de ato administrativo. Aborda-se, desta feita, o conceito expendido por Celso Antônio Bandeira de Mello. Importante que fique consignado o caráter complementar à lei, impresso pelo autor ao ato administrativo. Assume este, portanto, uma função, também, por que não dizer, de colmatar a norma. Veja-se:
Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. (MELLO, 2009, p.380)
Importante, neste momento, colacionar o que foi escrito por Vladimir da Rocha França:
Os atos administrativos são atos jurídicos do Estado (ou de quem esteja no exercício de prerrogativas públicas), expedidos numa posição de supremacia, que inserem regras jurídicas complementares à lei no sistema jurídico positivo, sujeitas ao controle de juridicidade do Poder Judiciário, destinadas à realização do interesse público no caso concreto (FRANÇA, 2007, p.55).
Resta evidenciada a característica complementar do ato administrativo, acompanhada da possibilidade de avaliação quanto a sua perfeita coincidência, ou não, pelo Poder Judicante, à lei.
Expendidas as conceituações retro, dá-se o contorno do que seria ato administrativo: Ordem expedida pelo Poder Público ou pessoa dotada das mesmas prerrogativas, sob regime de Direito Público, com o fito de dar execução à norma jurídica no caso concreto, sem que se possa afastar sua análise pelo Poder Judiciário.
Importa dizer que, uma vez o objetivo deste estudo estar colocado em um ato administrativo legalmente expedido, torna-se imperioso que se estudem antecedentemente seus elementos. Sem qualquer um destes o ato, de pronto, se mostra avesso à ordem jurídica, não sendo lógico que dele surja, ou que venha a gerar qualquer efeito.
Isto posto, importa dizer que não há unanimidade quanto ao uso do termo “elementos” do ato administrativo. A doutrina nacional mostra-se reticente em relação ao termo, alguns preferindo, inclusive, dizer que, na verdade, o que se tem são requisitos de validade(5). Para demonstrar esta saudável discussão, traze-se os posicionamentos de DI PIETRO(6), que entende haver mais propriedade em usar os termos elementos, e o do professor MEIRELLES(7), que fala em requisitos de validade.
CRETELLA JÚNIOR apud DI PIETRO adota o mesmo posicionamento, mas chama de anatomia do ato administrativo “o conjunto dos cinco elementos básicos constitutivos da manifestação da vontade da Administração, ou seja, o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim”.
Independente de qualquer falta de sintonia quanto ao melhor termo, é praticamente pacífica a posição, em consonância com disposição inserta na Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, precisamente em seu artigo 2º, que o ato administrativo é integrado por cinco elementos, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
A competência pode ser delineada a partir do círculo de atribuições legalmente previstas ao agente público ou a quem lhe faça as vezes. Evidencia-se, nessa breve definição que competência é algo intrinsecamente ligado a legalidade. Não se pode falar em competência que não tenha como fonte a lei.
Importante deixar impresso que essa competência pode ser estabelecida, considerando órgãos de menor hierarquia, por meio de atos administrativos organizacionais. Até porque atribuições de menor importância ou de especificidade elevada poderiam não estar totalmente previstas por outro meio.
Releva anotar que a competência traz ínsita a seu corpo duas características das mais importantes: a inderrogabilidade e a improrrogabilidade.
Diz-se da primeira, que não é possível a transferência de competência de um órgão para outro, por meio de ajuste entre eles, por assentimento de seus agentes. A segunda deixa evidenciada que a incompetência de um órgão não se transmuda em competência sem que haja alteração legislativa que importe em tal mudança.
A competência é definida por meio de critérios distribuídos em razão da matéria, do lugar, da hierarquia e do tempo.
Quanto à primeira tem-se que determinados assuntos são tratados por órgãos de máxima especialização, como os diversos Ministérios e Secretarias. Em relação ao lugar, estabelece-se por meio da descentralização das unidades administrativas espalhadas nos Estados federados.
A hierarquia é facilmente compreendida quando as atividades são distribuídas em razão de sua complexidade e importância. O tempo também é fator que define a competência, quando, sob certas condições, v.g. calamidades públicas algumas unidades administrativas tornam-se competentes para adotar as medidas necessárias.
Releva em importância fazer breves comentários acerca de fenômenos atinentes à competência: a delegação e a avocação. Estes institutos podem, em apertada síntese, ser descritos como uma válvula by-pass em relação às formas gerais de definição da competência e, por força do princípio da legalidade, devem necessariamente estar previstos em lei.
A delegação ocorre quando o órgão originalmente competente para conhecer determinado assunto, transfere essa mesma competência para outro. A avocação é o movimento em sentido inverso. Dá-se quando o órgão hierarquicamente superior avoca, chama para si, a responsabilidade para manifestar-se sobre determinado assunto.
O objeto do ato administrativo é a modificação no mundo jurídico pretendida por ele. Nas sucintas palavras de CARVALHO FILHO (2008, p.105), “Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo”.
Assim como no Direito Privado, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. As razões para tanto emergem à superfície, tornando despicienda qualquer maior explanação.
Impensável que o ato administrativo venha desconstituído de uma forma anteriormente determinada em lei. A forma, sendo como é, o meio pelo qual o ato se exterioriza, não pode, sob pena de ferir preceitos garantistas do administrado, ficar ao alvedrio de quem detivesse a responsabilidade por sua emanação. Isto posto, impende deixar claro que para ser considerada válida, a forma do ato deve guardar perfeita sintonia com o que prescreve a lei.
Segundo CARVALHO FILHO (2008, p. 108), “Pode-se, pois, conceituar motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”.
Manifestando-se sobre esse elemento, OLIVEIRA (2007, p.84) diz que “por motivo entende-se o pressuposto de fato, as circunstâncias objetivas que autorizam a prática do ato”.
Ora, indiscutível que o motivo do ato administrativo age como antecedente lógico deste. Imprescindível que o Poder Público já tenha um objetivo a alcançar, para que haja suporte fático e, por conseguinte legal, quando nascer o ato administrativo. Fique, desde já, posto a salvo de dúvidas que o motivo deve ter ancoragem em lei(8).
Sem alongar o tema, a Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, em seu art. 2º, letra “d”, bem como em seu parágrafo único, letra “d”, aborda as consequências para a ausência de motivos, traçando, inclusive, limites conceituais para quando os motivos inexistirem.
Para vincar este tópico, tomem-se as palavras de FAGUNDES (2006, p. 29):
No motivo se compreendem as razões que dão lugar ao ato, isto é, as razões em que ele se baseia. Pela natureza mesma da atividade administrativa, esses motivos não são livres como no campo das relações privadas. Entre particulares, as razões que decidem da prática de determinado ato jurídico são de ordem intrínseca, não o afetando de modo algum. No ato administrativo, porém, o motivo tem de ser estritamente legal, assentando sempre no interesse público, pelo que reveste particular importância.
Finalidade, como é possível inferir, é o que se busca com a emissão do ato. Por mais óbvio ainda, essa finalidade deve se prostrar diante do interesse público. DI PIETRO (2008, p.199) afirma que “É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa”.
OLIVEIRA (2007, p. 81) diz que finalidade “é o conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encapadas pelo ordenamento jurídico”. TALAMINI (2002, p.33), citando BANDEIRA DE MELLO afirma que finalidade é “o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados”. Finaliza a autora suso referida dizendo que a finalidade é o pressuposto teleológico do ato administrativo.
A ausência de finalidade implica em prática doutrinariamente classificada como abuso de poder. Nas percucientes palavras de VELLOSO (2007, p.13), “o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
Quando se examina um ato administrativo sancionador, estes elementos mostram-se a todas as luzes. Releva anotar que a competência está ligada à autoridade com poderes para aplicar a sanção, a qual é geralmente definida em decorrência da hierarquia funcional ou da competência material para apreciação do caso concreto.
O objeto traduz-se na medida coercitiva que busca adequar a conduta do administrado/servidor à norma, na medida restauradora do status quo ante ou, por fim, na medida punitiva infligida ao recalcitrante.
A finalidade mantém-se atrelada ao interesse público. Inadmissível imaginar a emissão de ato sancionador, se este não tiver como alvo o interesse público. Quanto à forma, considerando a invasão na esfera de direitos do administrado/servidor, deve-se ater, inclusive com vistas à segurança jurídica, a escrita.
Sabe-se que uma norma, em relação a dado comportamento, ou o admite, ou o proíbe ou o impõe. O motivo do ato administrativo sancionador circunscreve-se à inobservância de norma de mesmo teor, ou seja, administrativa, que obrigue a dado comportamento ou que o proíba.
Postos estes fundamentos, pode-se adentrar com mais vigor no tema deste estudo.
3 ILÍCITO E SANÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Em artigo publicado na RDA 50/01, DUARTE(9) cita Cino Vitta, o qual defende que o ordenamento jurídico “consta, substancialmente, de duas providências: antes de tudo, a elaboração ou reconhecimento de determinadas normas, que geram direitos, ou que são em si mesmas uma ordem coactiva; depois, a cominação de aplicação de sanções, quando violadas essas normas.” Chamando agora as palavras, DUARTE afirma que:
Sabemos, como prolegômeno de filosofia do direito, que nas regras sociais existe um comando para ser obedecido, e realmente os indivíduos obedecem. O agir ordenado, não se concebe sem um comando, e as vontades se movem, sempre, na sua conformidade, sem o que a norma seria ineficaz, perderia seu caráter coativo e ordenador. Na generalidade, o conteúdo dessa norma é o dever, o fazer ou não fazer, segundo preceitos legais ou morais. (DUARTE, 1957, p.2 ).
Consabido que a norma jurídica possui a seguinte estrutura: hipótese (previsão de determinada situação abstrata), mandamento (comando de dar, fazer, não fazer ou suportar) e sanção (consequência para quem violar o mandamento).
Percebe-se, desde já, que o princípio da legalidade emerge como principal sustentáculo dessa cadeia de supostos e pressupostos, construído pelo ilícito e sanção administrativa. Nas palavras de EISENMANN(10), o princípio da legalidade
aplicado à atuação da Administração, e em particular aos seus atos (como aliás a qualquer outro objeto), pode ser entendido de duas maneiras: ou como exigência de não-contrariedade à legislação (relação de compatibilidade); ou como exigência, muito mais forte, de conformidade a uma regulamentação legislativa (relação de conformidade).
Ora, incabível não concluir que na seara do Direito Administrativo sancionador não haja perfeita e necessária incidência dessa coluna jurídica(11). A Magna Carta de 1988, como se concretizando a ideia buscou deixar expresso, logo em seus primeiros incisos que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Em continuação pacificou esse entendimento a partir do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege, previsto no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição em vigor. Fica assim perfeitamente delineado que apenas o legislador pode criar tipos administrativos sancionadores e sua respectiva sanção
A partir dessas prévias, pode-se abordar o conceito de ilícito latu sensu. Neste diapasão, e seguindo os ensinamentos de VITTA (2003, p. 29), ilícito é:
A conduta (ação ou omissão) que contravém o mandamento da norma, a qual estabelece a conseqüência jurídica, institucionalizada, organizada normativamente: a sanção. Assim, conforme se vê, apenas quando houver descumprimento do mandamento da norma jurídica, poder-se-á falar em ilícito e sua conseqüência (a sanção).
Importa, porém, ao presente estudo delimitar o ilícito e a resposta ofertada em razão de seu acontecimento, ao âmbito administrativo. Para tanto deve-se circunscrever o conceito anterior a este ambiente.
Com efeito, o ilícito administrativo coloca-se em diferenciação com o penal, segundo DANIEL FERREIRA apud VITTA, em face do regime jurídico a que se subordina a sanção correspondente. Doutrina alienígena sufraga entendimento assemelhado. Por todos, MONTORO PUERTO apud VITTA, diz: “A diferença entre um e outro ilícito será determinada pelo ordenamento infringido”(12).
Partindo-se do que preceitua o art. 5º, LXI da Constituição, que estabelece a competência exclusiva da autoridade judicial para determinar sanções penais, pode-se deduzir que, quando a autoridade administrativa for a única competente para a aplicação da sanção correspondente, estar-se-á diante de um ilícito administrativo.
Evidencia-se, desta forma, que o critério que melhor qualifica o tipo de ilícito está calcado na autoridade com competência para impor a sanção. Sendo autoridade judicial ou legislativa, realizando função atípica administrativa ou autoridade do executivo, tem-se um ilícito administrativo(13).
OLIVEIRA (2005, p.17), ao abordar este tema, diz que: “ilícito é o comportamento contrário àquele estabelecido pela norma jurídica, que é pressuposto da sanção. É a conduta contrária à devida”. Ao discorrer, no entanto, sobre ilícito administrativo tem este autor que o mais comum é o uso do termo infração. Tal medida vem a reboque da intenção de não haver confusão entre as searas penal e administrativa, no que tange a comportamentos que afrontem a norma.
Assim sendo, conceitua-se infração administrativa como sendo “o comportamento típico, antijurídico, cuja sanção é aplicada por órgão administrativo, ou pelos órgãos judicial ou legislativo, no exercício de função atípica”.
VITTA (2003, p. 35) desenha seu conceito de ilícito administrativo como sendo:
O descumprimento de dever (conduta contrária ao comando da norma), pelo destinatário da norma jurídica, cuja sanção possa ser imposta por autoridade administrativa (no exercício da função administrativa), em virtude do ordenamento jurídico conferir-lhe tal competência(14).
Percebe-se, com facilidade, a presença de alguns caracteres comuns às duas conceituações. O primeiro deles é a conduta que afronta a regra jurídica. Isso posto tem-se o dolo e a culpa como termos integrantes e antecessores. Não há que se falar em ilícito decorrente de ato proveniente de um movimento reflexo, por exemplo.
O segundo e mais evidente é a autoridade que imporá a resposta estatal àquela conduta. Sempre será uma autoridade administrativa ou alguém no exercício dessa função. Importante frisar que, conjuntamente ao conceito de ilícito, delineia-se o de sanção administrativa. De toda sabença, que uma é resposta ao outro.
Estabelece-se assim, em continuação ao conceito de ilícito, a necessidade de adentra-se no que seria sanção administrativa. Para tanto mostra-se imprescindível dissecar alguns rudimentos presentes nesta.
Sabe-se que a decorrência natural de um ilícito é sua reprimenda, sua sanção. A sanção administrativa é a resposta do Estado, fundada em lei, à infração cometida pelo administrado, na exata medida de seu ato, ou seja, proporcionalmente ao bem jurídico atingido tem-se uma gradação punitiva. CARVALHO FILHO (2007, p. 347), ao abordar esta face da ilicitude administrativa, aduz que:
Sanções são atos de natureza punitiva praticados em decorrência de comportamento ofensivo a preceito legal. O pressuposto dos atos sancionatórios consiste na violação à norma legal. Se esta enuncia determinado preceito e o indivíduo o infringe, a conduta reveste-se de ilicitude, já que o parâmetro de licitude é o que a lei estabelece.
OSÓRIO (2000, p. 55 e ss) e MUNHOZ DE MELLO (2007, p. 62 e ss) fornecem fartos subsídios sobre os quais se apoiam as linhas seguintes.
OSÓRIO divide a sanção administrativa quanto aos elementos, em elementos subjetivos, objetivos e teleológicos. Entende que subjetivamente à medida sancionadora liga-se a autoridade com aptidão legal para impor a medida.
Defende de plano que a ideia de que apenas autoridades do executivo podem aplicar sanções de cunho administrativo, mostra-se calcada em bases equivocadas. Desde que autorizadas pelo legislador, o Poder Judiciário também estaria encoberto pela competência de infligir medidas sancionadoras administrativas. Note-se, por todos, o exemplo presente na Lei 8.069/90 precisamente em seu art. 194(15).
Com efeito, é de bom alvitre que se diga que o ordenamento jurídico incumbe, também, as autoridades ditas corporativas, de aplicarem medidas sancionadoras no âmbito de suas funções. Os órgãos de fiscalização da atividade profissional, integrantes da administração indireta, como a Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos de classe, são detentores do poder de aplicar sanções administrativas, posto que abarcam competência legal para tanto.
Quanto ao aspecto objetivo, entende-se que a sanção administrativa é o castigo, a punição imposta ao infrator. Trata-se do sofrimento infligido ao administrado/servidor, de acordo com a lei. Ao discorrer sobre o elemento teleológico, ou seja, sobre os fins buscados pela medida punitiva, biparte tal elemento em punitivo e ressarcitório.
MUNHOZ DE MELLO mantém a semelhante esteira de raciocínio. Entende que a sanção administrativa deve partir da Administração Pública latu sensu. Esse traço distintivo da sanção administrativa também não escapou da acurada observação de Daniel Ferreira(16) que assim se manifestou: “Toda e qualquer sanção terá natureza administrativa desde que aplicada no exercício dessa mesma função”.
Entrementes, ao discorrer sobre a possibilidade de ser aplicada sanção administrativa em processo judicial, hipótese entendida como possível por OSÓRIO, há um claro divórcio doutrinário.
Entende MUNHOZ DE MELLO que, nestes casos, não há uma sanção administrativa, mas sim uma sanção judicial porque exarada por quem está exercitando e exteriorizando o poder típico e quase exclusivo de julgar.
Assiste razão ao segundo autor. O traço distintivo da sanção administrativa está na função executada: Se administrativa ou judicial. O nome insculpido na norma não possui o condão de determinar a espécie de sanção. Para vincar bem o tema importa que se diga que é o regime jurídico administrativo que aponta para qual tipo de sanção se analisa.
A partir destas considerações iniciais pode-se fazer uma análise mais precisa acerca do que constitui uma sanção administrativa. Iniciemos por seu conceito.
MUNHOZ DE MELLO (p.62) entende a sanção administrativa como sendo: “A medida aflitiva imposta pela administração pública em função da prática de um ilícito”. Note-se que: (i) trata-se de medida imposta pela Administração; (ii) tem caráter negativo; e (iii) é resposta a um ilícito. Com as vênias de estilo, entende-se que outro elemento crucial deixou de ser relatado, a fundamentação em lei.
OSÓRIO (p.80), a partir da elasticidade conferida por ele quanto ao aspecto subjetivo da competência para aplicar uma sanção, e sobre o qual já tecemos comentários, afirma que:
Consiste a sanção administrativa, portanto, em um mal ou castigo, com alcance geral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, pelo Judiciário ou por corporações de direito público, a um administrado, agente público, pessoa jurídica ou indivíduo, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como conseqüência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de aplicação formal e material do Direito Administrativo.
VITTA (p.66), ao discorrer sobre sanção administrativa aponta em seguida seus característicos(17), seu entendimento os constrói, ou seja:
Sanção administrativa é a conseqüência repressiva, estipulada pela ordem jurídica e imposta por autoridade administrativa, no exercício da função administrativa, desfavorável ao sujeito (infrator ou responsável), com a finalidade de desestimular as pessoas a descumprirem as normas do ordenamento normativo, em virtude de conduta (comissiva ou omissiva) praticada em ofensa ao mandamento da norma jurídica.
Com efeito, deve-se deixar vincado não existir diferença entre pena e sanção(18). Entende festejada e moderna doutrina que o fato de a pena estar afeta ao Poder Judiciário e a sanção, à Administração, não traduz em si uma diferença, apenas refletem nomes diferentes para o mesmo fenômeno. Repetindo as palavras de OLIVEIRA (2005, p.52), “não há diferença de conteúdo entre crime, contravenção e infração administrativa. Advém ela da lei, exclusivamente. Inexiste diferença de substância entre pena e sanção administrativa”.
Em artigo, Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar(19), abordando esta similitude, assim expôs seu ponto de vista:
Portanto, as diferenças entre as sanções penais e as administrativas não devem ser buscadas em características essenciais, mas acidentais: as primeiras assumem a forma predominante de pena privativa de liberdade e são aplicadas pelo Poder Judiciário; enquanto que as últimas, normalmente, têm caráter pecuniário, sendo aplicadas pelo Poder Executivo. Essa similitude essencial exige que as penas criminais e as administrativas sejam tratadas de maneira semelhante, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Aliás, as semelhanças são tão evidentes que parte da doutrina já se refere a um ramo do ordenamento jurídico chamado de “Direito Sancionador”, que traria regras gerais para as diversas espécies de sanções. (Situação bastante semelhante já ocorre na Teoria Geral do Processo, que reúne as normas fundamentais do processo civil e do processo penal.). Por isso, não há sentido algum em interpretar-se de modo restritivo o vocábulo “pena”, que aparece diversas vezes no art. 5° da Constituição, para considerá-lo apenas como sanção criminal. Até porque as normas constitucionais devem ser sempre interpretadas extensivamente (princípio da máxima efetividade), ou seja, dentre os vários significados de um termo, o intérprete deve preferir aquele que tenha o sentido mais amplo. A própria Constituição exige essa interpretação extensiva ao dispor que os direitos e as garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
Diga-se, inclusive, que penalistas de enorme gabarito já afastaram qualquer diferença entre a conduta antijurídica administrativa e a penal(20). Tratam-na como lados da mesma moeda. Nelson Hungria apud VAROTO (2007, p.120) assim pronunciou-se:
Se nada existisse de substancialmente diverso entre ilícito administrativo e ilícito penal, é de negar-se igualmente que haja uma pena administrativa essencialmente distinta da pena criminal. Há também uma fundamental identidade entre uma e outra, posto que pena seja, de um lado, o mal infligido por lei em conseqüência de um ilícito e, por outro lado um meio de intimidação ou coação psicológica na prevenção contra o ilícito. São espécie do mesmo genus.
Entre os administrativistas CRETELLA JUNIOR (2006, p.118) fez emergir as seguintes considerações:
No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade categorial, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância. Deste modo, o ilícito administrativo caminha em plano menos elevado do que o ilícito penal, é um minus, em relação a este, separando-os o matiz da oportunidade e de conveniência, avaliado, pelo critério axiológico, possível na esfera discricionária do administrador e do magistrado, contingente ao tempo e às áreas geográficas.
Ao fim deste tópico pode-se dizer que a transgressão por parte do administrado, de um dever legalmente instituído, que autoriza a Administração a aplicar uma sanção prevista em anterioridade ao fato, constitui o ilícito administrativo. Já a sanção nada mais é que a resposta estatal, limitada e determinada em lei, ao cometimento de um ilícito, com o fito de prevenir futuras infrações.
4 TEMPO: DEFINIÇÃO E INSTITUTOS ATINENTES
Uma vez que o tempo detém o mote deste trabalho, ou seja, analisa-se justamente o não efeito do tempo sobre uma emanação estatal, o qual justamente por isso torna-o antijurídico, fazem-se necessárias algumas digressões acerca desse elemento.
Concessa máxima vênia para transcrever, pela simplicidade e objetividade com que se tratou o tema, as colocações advindas do site e-física(21) sobre “o tempo”:
Afastando-se de qualquer divagação filosófica sobre o tema, pode-se dizer que tempo é o interregno que medeia dois instantes. Para o presente estudo, esses instantes são o de emanação do ato e aquele em que esse mesmo ato exaure ou deveria exaurir completamente seus efeitos.
Sobre esse elemento natural, o Direito positivo não descurou em cozer institutos jurídicos. Para não alongar o presente tópico far-se-á breves referências a prescrição e decadência os quais apenas por interesse e ligação com o tópico serão abordados.
Festejado autor clássico de nosso Direito autóctone assim descreveu os institutos em tela(22):
Regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas. Finis solicitudinis et perculi litium, diz Cícero (Pro Coecina, cap. 26). O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social. Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir (BEVILÁQUA, 1936, p.427 e 428).
Prescrição e decadência são, nada mais nada menos, resultantes da ação do tempo sob determinado direito, quer impedindo sua defesa em juízo, quer extinguindo esse mesmo direito.
Necessário que, além das diferenças apontadas, deixe-se claro que outras também existem para melhor delineamento dos institutos citados. O momento em que se dá a decadência é aquele em que o direito nasceu; já para a prescrição, é aquele em que se deu a violação do direito. A próxima distinção reside, segundo LEAL apud Venosa (2003, p. 618), em dizer que:
“A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida”.
Justamente a imunidade temporal quanto a inabilitação perpétua por força da aplicação de um ato sancionador é que dá cores inconstitucionais ao ato aqui vergastado. O lapso em que a medida aflitiva continua gerando efeitos não encontra fim. Não há, em horizonte visível, qualquer possibilidade de extinção, por cumprimento da medida, de seus efeitos inabilitadores.
5 ANÁLISE DO ASPECTO CONSTITUCIONAL
A Carta Política em vigor atesta em seu art. 5º, inciso XLVII, letra “b”, que não haverá aplicação de penas de caráter perpétuo. Em sede de primeiras argumentações diga-se que, conforme foi dito linhas atrás, pena e sanção são institutos jurídicos desprovidos de diferenças.
Impõe-se necessário, nestas linhas preambulares, que seja feita distinção entre o ato instantâneo de efeito permanente do ato aqui debatido. Dizem-se os primeiros na situação em que o administrado, por exemplo, é afastado do serviço público por qualquer outra razão que não as elencadas no parágrafo único do art. 137 do Estatuto funcional. Haverá um efeito instantâneo, a demissão, que perdurará permanentemente, ou seja, o desligamento do administrado não cessará jamais. Acaso haja novo ingresso no serviço público, por esse administrado, isso não afetará em nada o ato expulsório.
Nas situações aqui estudadas, perceba-se, por evidente, o efeito é permanente quanto à demissão e atemporal, quanto à impossibilidade de retornar ao serviço público federal. Nesta mesma linha os atos consignados na Lei 4.595/64 e na 8.666/93, citados alhures.
Acerca do chamado caráter perpétuo, têm como tal as penas sem um dies ad quem. Não haveria, nesse tipo de penalização, um horizonte para que o condenado enxergasse o fim de sua punição e, por conseguinte de sua reabilitação.
Justamente a ausência de um termo final é que a torna desumana, que atinge a dignidade do punido. Ainda que mal utilizada, a comparação que deixa patenteado o que foi dito é a de quem independente de quantas vezes lave uma peça de roupa ela sempre permanecerá manchada.
Alcino Pinto Falcão apud MORAES (2002, p.331), abordando este aspecto aduz que: “tal pena estaria às testilhas com o princípio de que a pena, entre outros fins, tem o de servir à regeneração e readaptação do condenado à vida civil”. Mantendo o mesmo norte doutrinário, ensina MENDES (2008, p.604) que:
A proibição de pena perpétua repercute em outras relações fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal Federal já asseverado ser inadmissível aplicação de pena de proibição de exercício de atividade profissional com caráter definitivo ou perpétuo.
6 A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A impossibilidade desse traço indelével se fazer presente em uma sanção administrativa já foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em passado recente.
Ao analisar o RE 154134/SP(23), houve por justo o Tribunal, a unanimidade, acolher o entendimento de que as penalidades administrativas não se põem a salvo da garantia inserta no art. 5º, inciso XLVII, “b” da Constituição Federal de 1988.
Os senhores Ministros tornaram hialina a impossibilidade de, incluindo nesse rol, as sanções administrativas, prescindir-se de que estas se conformem à garantia prevista no Texto Magno. Em seu voto, o Ministro Moreira Alves(24), expõe em altíssima sintonia com a Norma Máxima que:
A vedação constitucional de determinadas sanções – entre elas as de caráter perpétuo – não pode restringir-se às sanções penais aplicadas jurisdicionalmente, mas, com maior razão, há de aplicar-se as sanções administrativas, na medida em que estas sejam admissíveis no regime constitucional…
Ressalte-se que o Ministério Público Federal, manifestando-se no feito, aderiu a esta tese concluindo, ao fim de seu parecer, pelo provimento do recurso(25).
O caso trazido à baila não pode ser utilizado apenas para a tessitura de opiniões acerca do diploma normativo invocado: a Lei 4.595/64. Percebe-se pela leitura dos trechos relativos ao voto e ao parecer ministerial que não há qualquer restrição, aliás, nota-se que a direção a ser adotada caminha no sentido de que se aplique o presente entendimento a todas as penalidades administrativas tocadas por essa mácula atemporal.
Em reforço ao que se defende, aqui, importa tornar público que a decisão proferida pelo Supremo referenda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desse mesmo imbróglio.
Com efeito, ao julgar o MS 1119-DF(26), os eminentes Ministros, também à unanimidade, diga-se, entenderam por acolher o entendimento que aplica às sanções administrativas a garantia constitucional suso referida.
Na ocasião, quando instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial asseverou em seu parecer que:
A Constituição Federal, no título dedicado aos direitos e garantias fundamentais, afasta, inequivocamente, a instituição de pena de caráter perpétuo, não estabelecendo, todavia, distinção que induza ao entendimento de que ali se contemplam, especificamente, os processos criminais. Interpretação diversa, sim, estaria a afrontar os princípios que inspiraram o legislador constituinte. Não se concebe, ademais – como já alvitrado nestes autos pelo Ministério Público (fls. 90) – preservar, no âmbito de órgão disciplinar administrativo, poder punitivo do qual não se quis dotar o Judiciário, onde mais abrangentes as prerrogativas e garantias dos acusados.
Nesta demanda, o voto do Ministro relator chega a ser contundente quanto à inaplicabilidade de medida sancionadora atemporal, inclusive, na seara administrativa. Pedem-se as vênias de estilo para reproduzir trechos do voto mencionado:
A vedação às penas de caráter perpétuo é princípio albergado na Constituição Federal que se não pode interpretar restritivamente, como se dirigido apenas às sanções criminais. Há de ser entendido com a elasticidade que se impõe, tanto mais porque o art. 5º, XLVI, letra “e”, estipula que a lei adotará como pena, dentre outras, a suspensão e interdição de direitos, que se incluem, destarte, no elenco das penas do direito brasileiro…
Seguindo essa mesma esteira de raciocínio, o Ministro Demócrito Reinaldo(27) asseverou em seu voto que:
A declaração de um impedimento, sem a fixação de um prazo, superado o qual, pudessem, os impetrantes, se reabilitarem ao exercício de quaisquer atividades, na área financeira, constitui uma penalidade perpétua e afrontosa a princípio expresso da Constituição Federal. Essa punição, sem a definição de sua duração, condiz, também, com o próprio exercício da profissão, embutida, nela, a proibição de realização de trabalho, para o qual estão habilitados os requerentes.
A temática aqui explanada não escapou da análise de Tribunais constitucionais de outras nações sul americanas. Em pelo menos duas, a partir de bases distintas, contata-se haver recusa jurisdicional para adoção de sanções administrativas desprovidas de termo final.
A interpretação, afastando o exclusivismo da seara penal quanto as penas perpétuas, embora há pouco mais que uma década tenha sido enfrentada por nossos Tribunais Superiores, na Argentina, há muito estabeleceu-se que não é possível lançar mão de medidas administrativas com essa característica.
Analisando um caso concernente à expedição de Resolução do Chanceler da Universidade de Buenos Aires de número 775/68, entendeu a Suprema Corte de Justiça, em 1971, considerar antijurídicas suas disposições quanto à impossibilidade de um aluno que tenha sido expulso de outra universidade, local ou estrangeira, matricular-se naquela instituição(28).
Na perspectiva pela qual desafiado foi o tema pela Justiça Platina, deve-se atentar para o fato que a punição com caracteres perpétuos não foi imposta pelo Reitor da Universidade de Buenos Aires. Ele (o reitor) apenas acrescenta à punição aplicada por outra autoridade acadêmica, um impedimento.
A atuação nesses moldes foi rejeitada. Bem verdade que há certo conteúdo processual nessa ementa, quando é dito que não se pode aplicar essa sanção sem a ponderação das causas que levaram o discente a ser expulso, mas isso não afasta a utilidade do julgado para o presente trabalho.
Enfrentando, ainda que de forma tangencial, o tema deste trabalho, o Tribunal Supremo de Justiça da República Bolivariana da Venezuela entendeu que na aplicação de uma penalidade administrativa há de se enxergar, em atenção ao princípio da proporcionalidade, uma pena mínima e uma máxima aplicável para uma determinada transgressão disciplinar.
É possível perceber que a Corte rechaça a possibilidade de aplicação de punições sem que seja estabelecido um limite máximo. Entendem os Ministros daquela Corte em utilizar o Princípio da proporcionalidade como fundamento no que atine à imposição de penas de caráter perpétuo.
7 CONCLUSÕES
Ao fim do que se coligiu em sede de posições doutrinárias, apoiados pelo conjunto das jurisprudências garimpadas nas duas instâncias de maior nível do Poder Judiciário pátrio, bem como comparando as posições de duas outras Cortes Supremas, pode-se afirmar que:
1) Existem mandamentos legais que projetam cores definitivas a determinados atos sancionadores a depender do fundamento que os ensejou.
2) Não há diferença entre sanção e pena.
3) A Carta de 1988 proíbe qualquer pena de caráter perpétuo.
4) Considerando sua inserção no artigo dos direitos e garantias, entende-se que aquela proibição, embora aparente estar circunscrita ao Direito Penal, deve ter sua aplicação estendia à seara administrativa.
5) Ao se debruçar sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entenderam ser inaplicável qualquer punição administrativa sem termo final.
6) Posicionam-se dessa forma considerando que se nem ao Poder Judiciário, com todas as garantias previstas e postas a disposição da atividade jurisdicional, foi concedida permissão para aplicar sanções eternas, com menor razão ainda julgados administrativos o podem.
7) Coincidem as posições aqui aclaradas com o pensamento exposto pelas Cortes Supremas de Justiça de outros países sul americanos
Fonte: Jurid.com.br